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26 de Abril de 2024
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    Novas regras para cancelamento de NF-e já estão em vigor

    A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) informa que o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e, foi publicado nesta segunda-feira (22). As alterações entram em vigor a partir desta data.

    A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

    a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;

    b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

    c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

    d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

    e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

    f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

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