Registro 1400 na EFD a partir de 2015
A partir de 2015, as empresas que precisam detalhar valores para diversos municípios na Declaração de Obrigações Tributáveis (DOT) serão obrigadas a realizar o detalhamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Decreto nº 3731-R, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece a obrigatoriedade para todas as declarações mensais. O início é a partir da EFD 01/2015, com prazo de envio até 20 de fevereiro.
Somente estão obrigadas ao preenchimento do Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados que compõe o Bloco 1 da EFD - as empresas que atualmente preenchem o Campo 03 ou 04 do Quadro A ou qualquer um dos campos do Quadro B da DOT.
Entre as empresas estão: as que adquirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários; que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários; de transporte intermunicipal ou interestadual; de telecomunicação e comunicação; de energia; de serviço de utilidade pública de distribuição de água; e detentoras de inscrição estadual centralizada; além dos demais casos que influenciem no valor agregado. A periodicidade da obrigação do preenchimento do Registro 1400 acompanha a do envio da EFD, que é mensal.
De acordo com o Art. 758-B, Parágrafo 9º, do RICMS, as empresas deverão observar ainda a Portaria 35-R/2014, referente ao valor a ser preenchido por município. Por exemplo, os serviços de comunicação e de transporte serão detalhados de acordo com o valor faturado em cada município.
As empresas extratoras de rochas ornamentais não estão obrigadas a preencherem o Registro 1400, pois as mesmas possuem seus estabelecimentos produtores autônomos conforme determina Inciso III, Art. 12, do RICMS, aprovado pelo Dec. 1.090-R/2002.
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